# Registro público: STJ — 1986801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e138ab0f96b9612b3d37268ab8967a1290978825275774f086e453224a4aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE
RECONHECIMENTO DA BAGATELA. INVIABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o
agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por
analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da
insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou
grave ameaça, como o roubo. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE
RECONHECIMENTO DA BAGATELA. INVIABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA.
1. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o
agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por
analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da
insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou
grave ameaça, como o roubo. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
