{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77938,"origem":"stj","sha256_origem":"61596d5fbe70b84cbe25c2023a4260f08a0c8aa36c7d57eda85f2b0d751e0e7e","registro_original":{"id_fonte":"000889416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"207303","numero_registro":"202402955336","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LOCAL DOS FATOS E DA ATUAL\nRESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS\nEM OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL.\nCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL\nDOS FATOS.\n1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência\natribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do\njuízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes\npraticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a\ncriança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras\ngerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023,\nDJe de 16/8/2023.).\n2. A competência para a persecução penal é do juízo do local dos\nfatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70,\ncaput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter\na vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso.\nPrecedentes: CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,\nTerceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 e CC n.\n187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.\n3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos\nfatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a\nMulher do Gama/DF, ora suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de\nDireito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher\ndo Gama - DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA PARA O\nJULGAMENTO - REGRAS GERAIS DO CPP - MEDIDAS PROTETIVAS -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<CC 197661>>-SC, <<CC 190666>>-MG, <<CC 187852>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6a4c6d70-013a-49a6-b744-9d2761e13106/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"21734629eaab960ee29cfb746b3361dd0538dd3ac51588fcd8ca589db109518e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
