{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77939,"origem":"stj","sha256_origem":"bcd8c8abf740efb8d63b11572b4de7cec3af8b5f6cad95bd6d71d8af08d3aec2","registro_original":{"id_fonte":"000889695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6073","numero_registro":"202304604911","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART.\n1º, V, DA LEI 9.613/98. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 316 DO CÓDIGO\nPENAL E AO ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nDOLO ESPECÍFICO E A AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME. TEMAS QUE NÃO\nCHEGARAM A SER EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE\nCONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO\nPENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE\n29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO\nMARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO\nINCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007.\nIRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA\nPROCEDENTE.\n1. Interpretando o art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\nTerceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a\ncompetência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão\nque tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de\nrecurso especial. Precedentes.\n2. Se as alegações de ausência de demonstração de dolo específico e\nde ausência de provas do crime em questão jamais chegaram a ser\nobjeto de deliberação por esta Corte, revela-se inviável o\nconhecimento da revisão criminal no ponto.\n3. A jurisprudência mais recente do STJ tem se orientado no sentido\nde que \"a Lei n. 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo\ndo prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do\nRéu (novatio legis in pejus). O comando normativo não pode\nretroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à\nentrada em vigor da norma, como ocorre no caso, sob pena de afronta\nao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica\" (AgRg no\nAREsp 1.678.771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,\njulgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (AgRg no REsp n.\n1.834.219/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).\nPrecedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de\n15/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de\n16/6/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n8/11/2022, DJe de 16/11/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos\nEAREsp n. 301.889/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.\n4. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou tese no Tema n.\n1100, afirmando que \"O acórdão condenatório de que trata o inciso IV\ndo art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive\nquando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo,\nreduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta\" (REsp n.\n1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\nde 22/8/2022).\nEntretanto, o voto condutor do acórdão proferido no REsp n.\n1.920.091/RJ contém ressalva específica no sentido de que a tese\nfixada somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em\nvigor da Lei n. 11.569/2007, em atenção ao princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa.\nNessa linha, a delito anterior aplica-se o entendimento vigente à\népoca, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas\na sentença condenatória recorrível.\n5. Situação em que, por delito praticado no período de maio/2000 a\nmaio/2002, o revisionando foi condenado, como incurso no art. 1º, V,\nda Lei 9.613/98, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de\nreclusão.\nAplicado o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art.\n109, III, do Código Penal, é de se reconhecer que, entre a data da\nsentença (31/10/2003) e a data da prolação dos terceiros embargos de\ndeclaração opostos pela defesa do revisionando nesta Corte (DJe de\n25/10/2016), transcorreram mais de doze anos, devendo ser\nreconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado na\nmodalidade intercorrente e julgada extinta a punibilidade do delito\ndo art. 1º, V, da Lei 9.613/98, pelo qual o revisionando foi\ncondenado.\n6. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida,\njulgada procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\nparcialmente da revisão criminal, e, na parte conhecida, julgar\nprocedente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do\nEstado na modalidade intercorrente e julgar extinta a punibilidade\npelo delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98, pela qual o revisionando\nfoi condenado na ação penal n. 0500281-22.2003.4.02.510, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Messod Azulay\nNeto, Daniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu\no julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011596 ANO:2007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00001 INC:00005","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6a4c6d70-013a-49a6-b744-9d2761e13106/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"332a745ec4c819cebf68217bcee63861d34b15f53b90365b2effcde1d52ed1d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
