{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77942,"origem":"stj","sha256_origem":"90ec640b20aed716cefb1503ea5dc3a472d465f6bf4dc9abd730a4aa85045be8","registro_original":{"id_fonte":"000889913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316337","numero_registro":"202300792471","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA, POR NÃO TER ELA SE\nDESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nQUE INADMITIRA SEU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 315/STJ.\nAUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA\nCORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF).\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a\nser conhecido, por ter a parte agravante deixado de impugnar todos\nos fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu\nrecurso especial: Súmulas n. 7 e 182/STJ e a ausência de\ndemonstração da divergência jurisprudencial.\n3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n4. Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento dos embargos\nde divergência se a defesa não se desincumbe, a contento, de seu\nônus de efetuar o cotejo analítico entre as situações\nfático-jurídicas postas em comparação.\n5. Tampouco se vislumbra similitude fático jurídica entre o acórdão\nrecorrido e o acórdão indicado como paradigma se o julgado indicado\ncomo paradigma afastou a súmula 7/STJ por se tratar de revaloração\nde prova, enquanto que, no caso concreto, havia mais de um óbice\nautônomo e suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento\ndo agravo em recurso especial da defesa.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:014836 ANO:2024","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 971629>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6a4c6d70-013a-49a6-b744-9d2761e13106/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d460c78e9bda34c98e7b21e2e7a76b5121f7da83d8dd166b20eb6560830829c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
