# Registro público: STJ — 2548521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd7972631d6b89783f1dc3f58dcf39c6e42d78bbe2af1345a859affcece03b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como
paradigma, nos embargos de divergência.
O objetivo precípuo dos embargos de divergência é o de promover a
harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não entre um
componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.391.283/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe
de 19/6/2024; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 23/4/2024; AgInt nos EAREsp 1.217.381/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe
03/06/2019; AgInt nos EAREsp n. 2.126.012/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de
19/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.145.034/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a indicação de decisão monocrática de Relator como
paradigma, nos embargos de divergência.
O objetivo precípuo dos embargos de divergência é o de promover a
harmonia de entendimento entre colegiados diversos, e não entre um
componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.391.283/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe
de 19/6/2024; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 23/4/2024; AgInt nos EAREsp 1.217.381/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe
03/06/2019; AgInt nos EAREsp n. 2.126.012/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de
19/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.145.034/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2391283>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601042>>-GO,
         <<AgInt nos EAREsp 1217381>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 2126012>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2145034>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** dbd7972631d6b89783f1dc3f58dcf39c6e42d78bbe2af1345a859affcece03b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

