# Registro público: STJ — 2049969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d28c8b530de4f8e26fbbb187a62b1c660f82328a54cd0d1fe0f0f106d30d0979

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO
SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART.
226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS
RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES
DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E CRIME PRATICADO POR
PADRASTO. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê
que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a
dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o
agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior
censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de
proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a
facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De
outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por
finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na
forma da lei específica".
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois
dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de
autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula
casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce
naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula
genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente
no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a
circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre
agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de
situações.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão
deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer
o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de
hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de
autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode
possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir,
necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade
sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve
ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com
a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da
agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses,
não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo
possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do
contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade
sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos
crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em
relação à agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito,
posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas
da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n.
336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância
agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a
majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in
idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria
sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de
o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas,
coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de
autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a
vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a
agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e,
consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de
reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não
configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica
do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II,
ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de
autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser
aplicada tão somente a causa de aumento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO
SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART.
226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS
RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES
DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E CRIME PRATICADO POR
PADRASTO. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê
que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a
dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o
agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior
censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de
proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a
facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De
outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por
finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na
forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois
dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de
autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula
casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce
naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula
genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente
no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a
circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre
agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de
situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão
deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer
o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de
hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de
autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode
possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir,
necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade
sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve
ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com
a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da
agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses,
não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo
possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do
contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade
sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos
crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em
relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito,
posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas
da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n.
336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância
agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a
majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in
idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria
sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de
o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas,
coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de
autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a
vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a
agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e,
consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de
reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não
configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica
do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II,
ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de
autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser
aplicada tão somente a causa de aumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial ministerial a fim de restabelecer a
agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e,
consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de
reclusão, mantido o regime inicial fechado, e fixar a seguinte tese
quanto ao Tema Repetitivo n. 1215: "nos crimes contra a dignidade
sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da
agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do
art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a
relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual
deve ser aplicada tão somente a causa de aumento", nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - AGRAVANTE DA ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 61 DO CP -
MAJORANTE DO INCISO II DO ART. 226 DO CP - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 336120>>-PR, <<HC 353500>>-SP,
         <<AgRg no HC 917128>>-SP, <<AgRg no HC 755802>>-SP,
         <<AgRg no HC 760451>>-SC, <<AgRg no HC 690214>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1767562>>-SP, <<AgRg no REsp 1929310>>-SP,
         <<REsp 1708689>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00226 INC:00002
(ART. 61, II, "F", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006)
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2048768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2038833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77944/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
