# Registro público: STJ — 47448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f00cdfcc6d9d3066194d89d9ce3f0f15ee4121e20abb21314a819e29c33c5f58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76
e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de
mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso,
emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de
suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter
resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial, contestando critérios de
admissibilidade recursal que foram então adotados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76
e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de
mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso,
emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de
suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023).
2. Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter
resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial, contestando critérios de
admissibilidade recursal que foram então adotados.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
