{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77948,"origem":"stj","sha256_origem":"fcf07c7cb77a0c20e98913618dc2c493e398bca857c5f4321e21abed6218a396","registro_original":{"id_fonte":"000891691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934666","numero_registro":"202101217368","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR\nDE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE\nJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR\nREJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. \"A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento\nde que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado\nem mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e,\nconsequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data\ndo julgamento do recurso\" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.\n2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação\nde pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do\nSTJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal\nprevisão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo\nregimental da defesa foi julgado em sessão presencial.\n3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por\ncerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do\nagravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa\nde efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse\nremotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas\nsessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral\npoderá ser formulado pela parte até o início da sessão de\njulgamento.\nSituação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de\nsustentação oral nas razões do agravo regimental.\n4. Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,\nnão se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar\nprejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do\nprincípio pas de nullité sans grief.\n5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de\nprequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo\ne possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,\nimprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou\nobscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o\nart. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro\nmaterial, o que não ocorreu na espécie.\nPortanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,\nvisando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios.\n6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade\ndos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em\ntais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não\nexaminou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.\n7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar\nexplicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que\npara fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal.\n8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que \"O acolhimento de\nEmbargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de\ndispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos\nvícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na\npresente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a\nenfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes,\nse encontrou outros fundamentos suficientes à solução da\ncontrovérsia.\" (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015,\nDJe 20/11/2015)\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6a4c6d70-013a-49a6-b744-9d2761e13106/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"16bd96faa73c2d7f21ac5a0b740a31a2c2f6a8d957d8dee51cbb165746018265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
