# Registro público: STJ — 1934666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf07c7cb77a0c20e98913618dc2c493e398bca857c5f4321e21abed6218a396

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado
em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e,
consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data
do julgamento do recurso" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação
de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do
STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal
previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo
regimental da defesa foi julgado em sessão presencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por
cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do
agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa
de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse
remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas
sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral
poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de
julgamento.
Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de
sustentação oral nas razões do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar
prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do
princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em
tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não
examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.
- **Item 7 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de
Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de
dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos
vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na
presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a
enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes,
se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da
controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015,
DJe 20/11/2015)
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado
em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e,
consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data
do julgamento do recurso" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.
2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação
de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do
STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal
previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo
regimental da defesa foi julgado em sessão presencial.
3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por
cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do
agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa
de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse
remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas
sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral
poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de
julgamento.
Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de
sustentação oral nas razões do agravo regimental.
4. Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar
prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do
princípio pas de nullité sans grief.
5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em
tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não
examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de
Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de
dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos
vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na
presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a
enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes,
se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da
controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015,
DJe 20/11/2015)
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
