{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7795,"origem":"stj","sha256_origem":"ed6b30b4bea98e761a041e9b9d394e2c697791353b2946af589488b2ffa75860","registro_original":{"id_fonte":"000820118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"540270","numero_registro":"201903121521","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS\nAUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS.\nPRINCÍPIO MITIGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.\nMANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação\nda decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente\ncontrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público\n(art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a\nsoberania dos veredictos.\n2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do\nCPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e\nirrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar\ndemonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados\ncom as provas apresentadas em plenário.\n3. O Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela\nacusação e dar provimento à apelação, demonstrou, de forma concreta\ne fundamentada, não haver nos autos nenhum suporte probatório para a\ndecisão absolutória proferida pela Corte Popular.\n4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em\nelementos concretos nos autos, asseverou estar teratológica a\ndecisão dos jurados, prolatada em primeiro julgamento, seria\nnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência\nessa vedada na via estreita do habeas corpus.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"faaceec604097dddecee380a74f06aa0955ac477e20ff025b7a97f0bffc80be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
