# Registro público: STJ — 2508354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd76ac7464d49b8473341a97b1c146702c691464d444f87d47d77cbdc8d161af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO.  DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA INTIMAÇÃO
PELO PORTAL ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido
de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a
intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário
de Justiça eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão de direito do presente recurso foi afetada pelo STF sob
o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a manutenção
da suspensão do presente recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO.  DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA INTIMAÇÃO
PELO PORTAL ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255.
1. Ação indenizatória.
2.  A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido
de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a
intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário
de Justiça eletrônico.
3. A questão de direito do presente recurso foi afetada pelo STF sob
o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a manutenção
da suspensão do presente recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
