# Registro público: STJ — 2133448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee68a2f4bf5e1c0d68435c8969d42e93fe109f15cb655cd8506b03706c3055c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892018
- **Número de registro na fonte:** 202400996902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS
EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n.
2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam
de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está
embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame
da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS
EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n.
2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
3. Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam
de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está
embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame
da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ee68a2f4bf5e1c0d68435c8969d42e93fe109f15cb655cd8506b03706c3055c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

