{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77954,"origem":"stj","sha256_origem":"c4eb3698f850c8e5ecd275f84dfc6bd71d1b543463dfd487642af1d74596af9c","registro_original":{"id_fonte":"000892019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107525","numero_registro":"202304002032","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO\nINJETÁVEL. USO \"OFF-LABEL\". COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. DANOS\nMORAIS. SÚMULA 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nNÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso\nexperimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito\ndos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de\ninexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear\nmedicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa,\nressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais\npersistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do\ntratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.\n2. Acerca do fornecimento do medicamento, a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que \"é lícita a\nexclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos\npara tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a\nmedicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para\nesse fim\" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe\nde 8/9/2022).\n3. Relativamente à pretensão de afastar a condenação ao pagamento de\nindenização por danos morais, \"consoante a jurisprudência do STJ,\n'a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde,\nem autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que\nesteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título\nde dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de\nangústia no espírito do beneficiário' (AgInt no REsp n.\n1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n4/12/2023, DJe de 7/12/2023).\n3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à ocorrência\ndos danos morais indenizáveis, incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e92252d1575a953d21824fd18f30113663225adc270115c9bca7a57e557b032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
