# Registro público: STJ — 2017849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 791316e401530df8cf5f006a7db04f09f87fd4c20d78198bdb15fcbc433bc4ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CONTACORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente
(cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata
do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não
enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas
no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de
significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela
praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n.
2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o consumidor teve
plena ciência da taxa de juros contratado, no momento da utilização
do crédito utilizado, valendo-se de documentos juntados pelo próprio
autor, os quais não podem ser limitados apenas pelo fato de
ultrapassarem a média de mercado.
- **Item 3 (texto oficial):** As conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o
entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e
tiveram por base as específicas circunstancias dos autos,
inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. CONTACORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente
(cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata
do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não
enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas
no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de
significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela
praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n.
2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2.  No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o consumidor teve
plena ciência da taxa de juros contratado, no momento da utilização
do crédito utilizado, valendo-se de documentos juntados pelo próprio
autor, os quais não podem ser limitados apenas pelo fato de
ultrapassarem a média de mercado.
3. As conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o
entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e
tiveram por base as específicas circunstancias dos autos,
inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
