# Registro público: STJ — 2107387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d873276560b881b9da5bdc912f863bdcb92d13e4ef29314da4e9f9802e5f9458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892042
- **Número de registro na fonte:** 202303619849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA-GERAL DE
CREDORES. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO
DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo de instrumento interposto em 21/11/2021. Recurso especial
interposto em 30/8/2022. Autos conclusos ao Gabinete do Relator
originário em 28/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O tribunal de origem, para alcançar a conclusão de que não ficou
caracterizado abuso do direito de voto, examinou o conteúdo
fático-probatório do processo, de modo que a análise da pretensão
recursal deduzida - que objetiva o reconhecimento da abusividade -
esbarra no óbice enunciado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA-GERAL DE
CREDORES. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO
DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em 21/11/2021. Recurso especial
interposto em 30/8/2022. Autos conclusos ao Gabinete do Relator
originário em 28/11/2023.
2. O tribunal de origem, para alcançar a conclusão de que não ficou
caracterizado abuso do direito de voto, examinou o conteúdo
fático-probatório do processo, de modo que a análise da pretensão
recursal deduzida - que objetiva o reconhecimento da abusividade -
esbarra no óbice enunciado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sra. Ministra
Nancy Andrighi, não conhecendo do recurso especial, por maioria, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
