{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7796,"origem":"stj","sha256_origem":"bf048470a9182d316912f0db750815e46d1ca1be9e15c737e5bf40d2a326f9b5","registro_original":{"id_fonte":"000820119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161028","numero_registro":"202200510117","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E\nSUMULADA. HOMICÍDIOS DE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob\npena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, ?b?, do RISTJ, e no enunciado\nn. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão\nunipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes\nsedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou\nnão sumuladas, ou as confrontar.\n3. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, o modus\noperandi atribuído ao réu e os seus antecedentes criminais expõem o\npericulum libertatis e a necessidade de acautelamento da ordem\npública, diante da periculosidade social do agente e do risco\nconcreto à ordem pública.\n4. O acórdão da Corte de origem não tentou remediar a falta de\nmotivação idônea no decisum de primeiro grau, porquanto a gravidade\ndas condutas concretamente consideradas (homicídios, tentado e\nconsumado, decorrentes do conflito pelo controle do narcotráfico no\nterritório), o risco de prejuízo à instrução penal (alegação de que\nos suspeitos tentam dificultar o curso das investigações) e a\ncontenção da recidiva criminosa (outra demanda em andamento e uma\ncondenação definitiva prévia) já haviam sido mencionadas pelo Juízo\nsingular, ao decretar a segregação preventiva do réu.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d1314693fc566c9937d08fd0d0bf619db637b9e2123b38a5f9701ba93c3640d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
