# Registro público: STJ — 2653449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef97b13ae558796ee6b12e497c0270d79a2b9a66705c994713bc501c7f3b8f22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1.Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do
recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n.
8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não
foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem
limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de
apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de
contas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Logo, não tendo sido o  único fundamento do acórdão recorrido
atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter
o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e
a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1.Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do
recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n.
8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não
foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem
limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de
apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de
contas.
2. Logo, não tendo sido o  único fundamento do acórdão recorrido
atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter
o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e
a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
