# Registro público: STJ — 2356147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17a75f4ddd3466364712ba1c2a24ac112b041d47f52e19a0492b8f9691e3054b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra
Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno,
reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em
recurso especial. Dessa forma, o julgamento do recurso de agravo
interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração da
presidência do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise
do seu agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos a fim de anular o acórdão que
julgou o agravo interno. Após, voltem conclusos os autos para que
seja apreciado o agravo em recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
2. No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra
Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno,
reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em
recurso especial. Dessa forma, o julgamento do recurso de agravo
interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração da
presidência do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise
do seu agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de anular o acórdão que
julgou o agravo interno. Após, voltem conclusos os autos para que
seja apreciado o agravo em recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
