{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77965,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7a795bb67205ec02236ee155998f643b1fbe4eaadb8e9a48d2e7f86b5807a8","registro_original":{"id_fonte":"000892507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"920220","numero_registro":"202402070813","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO\nDE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM\nDETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. WRIT UTILIZADO\nCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.\nEXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRIMEIRA\nPACIENTE (M.) INFANTE DESABRIGADA E INSERIDA EM PROCEDIMENTO DE\nINCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA\nDE AMEAÇA OU DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE IR E VIR. SEGUNDA\nPACIENTE (S.)  PRIMA DA GENITORA DE M. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO E\nCAPACIDADE DE CUIDAR DA CRIANÇA. INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA\nVIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NEM SEQUER POR VIA REFLEXA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, ATÉ PORQUE NA OCASIÃO EM QUE\nCONSULTADA, ELA PRÓPRIA MANIFESTOU NÃO TER INTERESSE NA ADOÇÃO DE M.\nPREJUDICIAL PARA OS INTERESSES DA CRIANÇA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO\nEM DILIGÊNCI DO PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA FRENTE. ESTATUTO DA\nCRIANÇA IMPÕE RESOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DO PODER\nFAMILIAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA M. SOB OS\nCUIDADOS DOS SEUS GENITORES. AMBIENTE DE USO DE DROGAS E BEBIDAS.\nNÃO ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELA REDE DE ASSISTÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA NÃO É\nABSOLUTO. PRECEDENTES. NOTÓRIA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER\nFAMILIAR AUTORIZA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. REFORMA DO\nACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRECEDENTES.\nMELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DE TENRA IDADE NÃO RECOMENDA NOVA\nRUPTURA EM SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO\nACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve\nsentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público de\nSanta Catarina de destituição do poder familiar c/c acolhimento\ninstitucional e tutela de urgência contra A. P da S e J. da S., em\nbenefício da menor M. L. da S., nascida aos 10/03/2023, indeferiu os\npedidos de habilitação de S. R.  S. M. (terceira interessada, prima\nda genitora da infante) e de conversão do julgamento em diligência\npara fins de realização de estudo psicossocial.\n2.  Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade\nexcepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n3. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o\nprocesso de convivência com a família substituta, o habeas corpus\nnão deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena\nde desvituar a finalidade de sua garantia constitucional, não\npodendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar\nofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção da\nprimeira paciente.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que\nindeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em\ndiligência para fins de aferição da capacidade terceira interessada\n(S. - prima da genitora) de cuidar da infante M., pois tal ato\njudicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de\nir e vir.\n5. Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de\nrisco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário\nde uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de\ninstabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já\ndisponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no\njulgamento da apelação contra sentença de destituição de poder\nfamiliar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir\nse parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a\npretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela\ncuidar.\n6. Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da\nprioridade da família natural sofre flexibilização a depender do\ncaso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da\ncriança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da\nfamília natural ou extensa.\n7. A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama\nque, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de\ncolocação da criança em família substituta, ainda que não tenha\nhavido o trânsito em julgado da sentença.\n8. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento\nde que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de\nvisitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de\nFamília, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de\ntais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a\nincursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se\naplica também na hipótese de destituição de poder familiar.\n9. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família\nsubstituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos\nde nova modificação de sua guarda fática.\n10. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1173621f1f1723657fa66ac4c362379b5564267efc74e515b7719861a3fa7d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
