# Registro público: STJ — 920220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7a795bb67205ec02236ee155998f643b1fbe4eaadb8e9a48d2e7f86b5807a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRIMEIRA
PACIENTE (M.) INFANTE DESABRIGADA E INSERIDA EM PROCEDIMENTO DE
INCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA OU DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE IR E VIR. SEGUNDA
PACIENTE (S.)  PRIMA DA GENITORA DE M. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO E
CAPACIDADE DE CUIDAR DA CRIANÇA. INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA
VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NEM SEQUER POR VIA REFLEXA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, ATÉ PORQUE NA OCASIÃO EM QUE
CONSULTADA, ELA PRÓPRIA MANIFESTOU NÃO TER INTERESSE NA ADOÇÃO DE M.
PREJUDICIAL PARA OS INTERESSES DA CRIANÇA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCI DO PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA FRENTE. ESTATUTO DA
CRIANÇA IMPÕE RESOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DO PODER
FAMILIAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA M. SOB OS
CUIDADOS DOS SEUS GENITORES. AMBIENTE DE USO DE DROGAS E BEBIDAS.
NÃO ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELA REDE DE ASSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA NÃO É
ABSOLUTO. PRECEDENTES. NOTÓRIA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER
FAMILIAR AUTORIZA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. REFORMA DO
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRECEDENTES.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DE TENRA IDADE NÃO RECOMENDA NOVA
RUPTURA EM SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve
sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público de
Santa Catarina de destituição do poder familiar c/c acolhimento
institucional e tutela de urgência contra A. P da S e J. da S., em
benefício da menor M. L. da S., nascida aos 10/03/2023, indeferiu os
pedidos de habilitação de S. R.  S. M. (terceira interessada, prima
da genitora da infante) e de conversão do julgamento em diligência
para fins de realização de estudo psicossocial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade
excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o
processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus
não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena
de desvituar a finalidade de sua garantia constitucional, não
podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar
ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção da
primeira paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que
indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em
diligência para fins de aferição da capacidade terceira interessada
(S. - prima da genitora) de cuidar da infante M., pois tal ato
judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de
ir e vir.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de
risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário
de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de
instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já
disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no
julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder
familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir
se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a
pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela
cuidar.
- **Item 6 (texto oficial):** Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da
prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do
caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da
criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da
família natural ou extensa.
- **Item 7 (texto oficial):** A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama
que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de
colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha
havido o trânsito em julgado da sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento
de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de
visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de
Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de
tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a
incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se
aplica também na hipótese de destituição de poder familiar.
- **Item 9 (texto oficial):** Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família
substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos
de nova modificação de sua guarda fática.
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRIMEIRA
PACIENTE (M.) INFANTE DESABRIGADA E INSERIDA EM PROCEDIMENTO DE
INCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA OU DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE IR E VIR. SEGUNDA
PACIENTE (S.)  PRIMA DA GENITORA DE M. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO E
CAPACIDADE DE CUIDAR DA CRIANÇA. INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA
VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NEM SEQUER POR VIA REFLEXA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, ATÉ PORQUE NA OCASIÃO EM QUE
CONSULTADA, ELA PRÓPRIA MANIFESTOU NÃO TER INTERESSE NA ADOÇÃO DE M.
PREJUDICIAL PARA OS INTERESSES DA CRIANÇA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCI DO PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA FRENTE. ESTATUTO DA
CRIANÇA IMPÕE RESOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DO PODER
FAMILIAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA M. SOB OS
CUIDADOS DOS SEUS GENITORES. AMBIENTE DE USO DE DROGAS E BEBIDAS.
NÃO ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELA REDE DE ASSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA NÃO É
ABSOLUTO. PRECEDENTES. NOTÓRIA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER
FAMILIAR AUTORIZA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. REFORMA DO
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRECEDENTES.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DE TENRA IDADE NÃO RECOMENDA NOVA
RUPTURA EM SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve
sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público de
Santa Catarina de destituição do poder familiar c/c acolhimento
institucional e tutela de urgência contra A. P da S e J. da S., em
benefício da menor M. L. da S., nascida aos 10/03/2023, indeferiu os
pedidos de habilitação de S. R.  S. M. (terceira interessada, prima
da genitora da infante) e de conversão do julgamento em diligência
para fins de realização de estudo psicossocial.
2.  Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade
excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o
processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus
não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena
de desvituar a finalidade de sua garantia constitucional, não
podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar
ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção da
primeira paciente.
4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que
indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em
diligência para fins de aferição da capacidade terceira interessada
(S. - prima da genitora) de cuidar da infante M., pois tal ato
judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de
ir e vir.
5. Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de
risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário
de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de
instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já
disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no
julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder
familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir
se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a
pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela
cuidar.
6. Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da
prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do
caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da
criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da
família natural ou extensa.
7. A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama
que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de
colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha
havido o trânsito em julgado da sentença.
8. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento
de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de
visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de
Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de
tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a
incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se
aplica também na hipótese de destituição de poder familiar.
9. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família
substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos
de nova modificação de sua guarda fática.
10. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
