{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77966,"origem":"stj","sha256_origem":"59d838e09eff466928875121a0253488996de1e7862334e8bd353384e5615227","registro_original":{"id_fonte":"000892535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687092","numero_registro":"202402457026","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO\nREGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO.\nRECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS\nORIGINÁRIOS. NÃO SANA IRREGULARIDADE. DUPLO CONTROLE DE\nADMISSIBILIDADE\n1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência\ndo instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento\noutorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte\ndeverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob\npena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual\nvício de representação processual não basta a juntada de procuração\nou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha\nsido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.\n3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não\nsana a irregularidade na representação processual, que deve ser\ncomprovada no ato da interposição do recurso especial.\n4. \"O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de\nadmissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo\ndefinitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão\nemanada pelo Tribunal de segundo grau\".(AgInt no AREsp n.\n2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5188bde816455fedd1cd180e045b8414fd22ab0e9060fff8413543f86518c71f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
