# Registro público: STJ — 2687092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d838e09eff466928875121a0253488996de1e7862334e8bd353384e5615227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO
REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO.
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. NÃO SANA IRREGULARIDADE. DUPLO CONTROLE DE
ADMISSIBILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência
do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento
outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte
deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob
pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau".(AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO
REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO.
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. NÃO SANA IRREGULARIDADE. DUPLO CONTROLE DE
ADMISSIBILIDADE
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência
do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento
outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte
deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob
pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial.
4. "O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau".(AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
