{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77968,"origem":"stj","sha256_origem":"ef4798eb301485789932f0ddf0ad5403d807ccd1e0e544026a3be3d149cb571d","registro_original":{"id_fonte":"000892537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690840","numero_registro":"202402555038","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ1. O\nagravo em recurso especial somente foi protocolizado após o\ntranscurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não\nconhecimento do apelo ante sua intempestividade.2. Eventual\ndocumento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a\nsuspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no\nmomento de sua interposição, para aferição da tempestividade do\nrecurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de\nProcesso Civil.3. A jurisprudência do STJ entende que a\nsegunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana\nSanta que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do\nServidor Público são considerados feriados locais para demonstração\nda tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte\nrecorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição\ndo recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização\nposterior.\n4. Em relação à majoração da verba honorária em sede recursal a\nquestão foi pacificada por meio do Tema n. 1.059 do STJ, segundo o\nqual: \"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.\n85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente\ndesprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em\ncaso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a\nalteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da\ncondenação.\"\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"545c0b2746bf9372d7559973e94fff45d541a20f8b4da7494eb504f834915ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
