{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77969,"origem":"stj","sha256_origem":"96e66dcc83a89ce6ffdf7332c61378373811c96b593cce9dc92fdf2275d632cc","registro_original":{"id_fonte":"000892539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157009","numero_registro":"202402535008","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA\nNÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE.\nLONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO\nEXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao\ngabinete em 12/7/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de\nprestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela\ndo prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há\nprevisão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii)\né devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de\nnão ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do\ncontrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a\nocorrência do sinistro.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da\nseguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não\nisenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado\nacerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o\nnegócio jurídico se considera existente entre os contratantes.\n5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida\nquando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no\npagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a\nsuspensão ou resolução do seguro.\n6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve\nser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento\nseja substancial e relevante a ponto de justificar a\ninaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período\nde inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.\n7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de\nseguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está\ninadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,\nquando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se\nexistiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras\npeculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.\n8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da\nSúmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do\ncontrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,\nessa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário\nconsiderar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.\n9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório\nevidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito\ne o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos\npagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro\n(dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio\njurídico.\n10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a\ncobertura securitária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d62e69461a507401f09f5d80eaeb559a97fb68b46de2c27ec3b5d6c2dd391e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
