# Registro público: STJ — 2157009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e66dcc83a89ce6ffdf7332c61378373811c96b593cce9dc92fdf2275d632cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA
NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE.
LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO
EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao
gabinete em 12/7/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela
do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há
previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii)
é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de
não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do
contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a
ocorrência do sinistro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da
seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não
isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado
acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o
negócio jurídico se considera existente entre os contratantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida
quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no
pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do seguro.
- **Item 6 (texto oficial):** A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve
ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento
seja substancial e relevante a ponto de justificar a
inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período
de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.
- **Item 7 (texto oficial):** Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de
seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está
inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,
quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se
existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras
peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da
Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do
contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,
essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário
considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório
evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito
e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos
pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro
(dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio
jurídico.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a
cobertura securitária.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA
NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE.
LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO
EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao
gabinete em 12/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela
do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há
previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii)
é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de
não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do
contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a
ocorrência do sinistro.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da
seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não
isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado
acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o
negócio jurídico se considera existente entre os contratantes.
5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida
quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no
pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do seguro.
6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve
ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento
seja substancial e relevante a ponto de justificar a
inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período
de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.
7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de
seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está
inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,
quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se
existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras
peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da
Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do
contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,
essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário
considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório
evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito
e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos
pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro
(dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio
jurídico.
10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a
cobertura securitária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.009 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157009/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.157.009 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, aceitação tácita pela seguradora e recusa não comprovada. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 777c9641d6ed24c01fc7bad4b683feb352320fe49afb3db89f192a22b856177a
- **SHA-256 do registro documental:** 96e66dcc83a89ce6ffdf7332c61378373811c96b593cce9dc92fdf2275d632cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157009%2F)

