{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77970,"origem":"stj","sha256_origem":"acaf11e1730506f4895758f1be15a3a299e300ec7dadbc8b34b9e54e8621f577","registro_original":{"id_fonte":"000892540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161143","numero_registro":"202402847150","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA\nEM RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE\nRECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nEXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO\nDO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo\nrecursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo\npara a interposição de agravo interno contra a decisão de\nindeferimento da gratuidade da justiça.\n3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade\nde justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão\ninterlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a\ngratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível\nenquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.\nPrecedente.\n5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a\ndeterminação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma\ndo art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do\nindeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno\ninterposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do\nprazo recursal sem a interposição do agravo interno.\n6. No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo\nrelator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que\nindeferiu o benefício, sendo, por outro lado, tempestivo o\nrecolhimento feito pela parte recorrente no período entre a\npublicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do\nagravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível.\n7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para\nreformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da\napelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de\ndireito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe,\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86dba531ba00deb99368d133002e6143063caa093f4ad7248f1bec1619a08ebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
