# Registro público: STJ — 2161143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acaf11e1730506f4895758f1be15a3a299e300ec7dadbc8b34b9e54e8621f577

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA
EM RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO
DO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo
recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo
para a interposição de agravo interno contra a decisão de
indeferimento da gratuidade da justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade
de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão
interlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a
gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível
enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a
determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma
do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do
indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno
interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do
prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo
relator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que
indeferiu o benefício, sendo, por outro lado, tempestivo o
recolhimento feito pela parte recorrente no período entre a
publicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do
agravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da
apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de
direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA
EM RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO
DO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo
recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo
para a interposição de agravo interno contra a decisão de
indeferimento da gratuidade da justiça.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade
de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão
interlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a
gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível
enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.
Precedente.
5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a
determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma
do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do
indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno
interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do
prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
6. No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo
relator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que
indeferiu o benefício, sendo, por outro lado, tempestivo o
recolhimento feito pela parte recorrente no período entre a
publicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do
agravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da
apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de
direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe,
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
