{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77971,"origem":"stj","sha256_origem":"eef8ede97aa87449abc162330dc55ac5a58f276f4649f507fc0c5ef0863f18b6","registro_original":{"id_fonte":"000892541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160515","numero_registro":"202401225890","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO\nPRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. DEVER DE INDENIZAR.\nOMISSÃO. NÃO COMPROVADA.\n1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em\n06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de\nindenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação\nprévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado\nficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.\n3. Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.\n4. A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida\nquando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no\npagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a\nsuspensão ou resolução do seguro.\n5. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve\nser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento\nseja substancial e relevante a ponto de justificar a\ninaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do\nperíodo de inadimplência não pode ser o único critério a ser\nconsiderado.\n6. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de\nseguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está\ninadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,\nquando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se\nexistiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras\npeculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.\n7. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da\nSúmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do\ncontrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,\nessa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário\nconsiderar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21a5e9d3293b5a36f7bcc1582322b5153cf06e68701163a29069a9bf890df15a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
