# Registro público: STJ — 2160515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eef8ede97aa87449abc162330dc55ac5a58f276f4649f507fc0c5ef0863f18b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. DEVER DE INDENIZAR.
OMISSÃO. NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em
06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de
indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação
prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado
ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida
quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no
pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do seguro.
- **Item 5 (texto oficial):** A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve
ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento
seja substancial e relevante a ponto de justificar a
inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do
período de inadimplência não pode ser o único critério a ser
considerado.
- **Item 6 (texto oficial):** Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de
seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está
inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,
quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se
existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras
peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da
Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do
contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,
essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário
considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. DEVER DE INDENIZAR.
OMISSÃO. NÃO COMPROVADA.
1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em
06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de
indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação
prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado
ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.
3. Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida
quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no
pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do seguro.
5. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve
ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento
seja substancial e relevante a ponto de justificar a
inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do
período de inadimplência não pode ser o único critério a ser
considerado.
6. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de
seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está
inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido,
quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se
existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras
peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.
7. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da
Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do
contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado,
essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário
considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
