{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77972,"origem":"stj","sha256_origem":"deec7898ebe323c6c5db338a027dba9a673fb649dc7b88e945cd7e70d4950d67","registro_original":{"id_fonte":"000892542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633848","numero_registro":"202401366589","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DO\nPROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO\nPARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS\nCONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ\n1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para\no tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à\nseguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de\nacordo com a melhor técnica.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nAgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio\nde Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que \"as operadoras de\nplano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos\nutilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante\nanalisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS\".\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da\nconfiguração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do\nacervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0298cf038ec97acbbe8ce0acb61a2255c6f8ba4febc702fa5723f2bd84ea718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
