# Registro público: STJ — 2633848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deec7898ebe323c6c5db338a027dba9a673fb649dc7b88e945cd7e70d4950d67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DO
PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO
PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio
de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de
plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos
utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante
analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DO
PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO
PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio
de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de
plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos
utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante
analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
