{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77974,"origem":"stj","sha256_origem":"70c5cfd59687dfbbc3ebf3d9b5af8b5419002a01255bd672a84b874e81a8a1da","registro_original":{"id_fonte":"000892546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130518","numero_registro":"202400908976","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.\nBENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO\nDE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE\nINSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA\nANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO\nROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e\nconcluso ao gabinete em 22/03/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de\ncobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão\ncontínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária\nmenor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente).\n3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo\nNatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do\nsistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes\nda Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as\nvantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a\nadministração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a\nexigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de\nhipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora\ndo controle glicêmico.\n4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de\ninsulina como \"produto para saúde\"; logo, não se enquadra no\nconceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei\n9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar.\n5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela\noperadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de\ninsulina para tratamento domiciliar.\n6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do\nplano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser\ntratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros\nestabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps\n1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de\n03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o\n§ 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda\nSeção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe\nde 8/5/2024).\n7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela\no preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de\ntratamento não elencado no rol da ANS.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento, com\nmajoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2006-09-27;11347","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:011347 ANO:2006","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 PAR:00001 PAR:00006 ART:0010B","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00001\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO 79.094/1977)","LEG:FED DEL:079094 ANO:1977","LEG:FED LEI:005991 ANO:1973\n        ART:00004 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n        INC:00010","LEG:FED RES:000751 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)","LEG:FED RES:000036 ANO:2015 EDIÇÃO:1\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2503565>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2078761>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2042642>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1890572>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1771350>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987778>>-SC\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2038333>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"024aafadae9be37d1482b3c59f01f881d015008868ae13c00c5963ad9629b505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
