# Registro público: STJ — 2130518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c5cfd59687dfbbc3ebf3d9b5af8b5419002a01255bd672a84b874e81a8a1da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO
DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE
INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA
ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO
ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e
concluso ao gabinete em 22/03/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão
contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária
menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente).
- **Item 3 (texto oficial):** Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo
NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do
sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes
da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as
vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a
administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a
exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de
hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora
do controle glicêmico.
- **Item 4 (texto oficial):** O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de
insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no
conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei
9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela
operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de
insulina para tratamento domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do
plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser
tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros
estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de
03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o
§ 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda
Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela
o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de
tratamento não elencado no rol da ANS.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO
DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE
INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA
ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO
ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e
concluso ao gabinete em 22/03/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão
contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária
menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente).
3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo
NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do
sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes
da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as
vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a
administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a
exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de
hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora
do controle glicêmico.
4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de
insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no
conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei
9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar.
5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela
operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de
insulina para tratamento domiciliar.
6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do
plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser
tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros
estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de
03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o
§ 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda
Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024).
7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela
o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de
tratamento não elencado no rol da ANS.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento, com
majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2006-09-27;11347, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2503565>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2078761>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2042642>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1890572>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1771350>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987778>>-SC
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2038333>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:011347 ANO:2006
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006 PAR:00001 PAR:00006 ART:0010B
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00001
(REGULAMENTADA PELO DECRETO 79.094/1977)
- LEG:FED DEL:079094 ANO:1977
- LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
        ART:00004 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
        INC:00010
- LEG:FED RES:000751 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
- LEG:FED RES:000036 ANO:2015 EDIÇÃO:1
(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-17%3B5991%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-09-27;11347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-09-27%3B11347)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3067894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131330/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2168627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
