# Registro público: STJ — 2654659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0cb1f24290b9454aa0a65542deec93a7fb0bc53e4c0d6d2f2eeea60f9f7362f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA QUE SE
CONFUNDEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos,
alegando atuação em causa própria.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação em causa própria é permitida apenas quando há
identidade entre a parte e o advogado, o que não ocorre quando a
pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, pois o advogado é
sócio-gerente da pessoa jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é
considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA QUE SE
CONFUNDEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos,
alegando atuação em causa própria.
2. A atuação em causa própria é permitida apenas quando há
identidade entre a parte e o advogado, o que não ocorre quando a
pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, pois o advogado é
sócio-gerente da pessoa jurídica.
3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é
considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
