{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77979,"origem":"stj","sha256_origem":"767d73fc0ff385a231186df5a268e4788b54f30c1f02909f7ffed2236ab6b3f1","registro_original":{"id_fonte":"000892554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847736","numero_registro":"201903354190","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.\nUSUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA\nDO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO\nCÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO\nESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.\n1. Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550\ne 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de\nusucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte\nde origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos\nautos. Súmula n. 7/STJ.\n2. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo\npara a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento\nharmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: \"Os negócios\njurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem\nefeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não\nconvalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser\ndeclarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos\nprescricionais ou decadenciais\" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe\n17/5/2018 - destaquei).\n3. Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de\ndoação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a\npartir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se\nhouver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese\nem que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp\nn. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.)\n4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração\nda nulidade dos atos processuais depende da demonstração da\nexistência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans\ngrief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A inversão do\njulgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula n.\n7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a20e16fda212f9254bda5b6a0aa75bbb026d5d5a2cac482f17fe004b55a0436f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
