# Registro público: STJ — 1847736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767d73fc0ff385a231186df5a268e4788b54f30c1f02909f7ffed2236ab6b3f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
ESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550
e 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de
usucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte
de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos
autos. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo
para a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento
harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios
jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem
efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não
convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser
declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos
prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe
17/5/2018 - destaquei).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de
doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a
partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se
houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese
em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp
n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.)
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração
da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da
existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans
grief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A inversão do
julgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
ESPÓLIO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550
e 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de
usucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte
de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos
autos. Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo
para a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento
harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios
jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem
efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não
convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser
declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos
prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe
17/5/2018 - destaquei).
3. Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de
doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a
partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se
houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese
em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp
n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.)
4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração
da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da
existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans
grief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A inversão do
julgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos. Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
