# Registro público: STJ — 2734082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61862943ea541a3945f4ecf40fd98653e61bf335dcedeb7b36caf596fe0b90d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, Os juros de mora são
decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a
verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do
devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se
verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em
julgado (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Os juros de mora são
decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a
verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do
devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se
verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em
julgado (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
