# Registro público: STJ — 2446412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccb511de186f26472966e3bff0fd979dfc491c73de9d2571c85e5f954a92d22d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
202 DO CC E 489, § 1'º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL
PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo
normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados
(arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a
ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmativa de ofensa ao princípio da congruência,
desacompanhada do necessário apontamento, devida e oportunamente,
nas razões do recurso especial, do respectivo dispositivo legal apto
a amparar essa tese recursal, caracteriza deficiência na
fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente da norma
aplicada [Estatuto da OAB ou Código Civil], o prazo prescricional
para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança de
honorários advocatícios judiciais verbalme nte contratados será
sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço
(trânsito em julgado da decisão ou último ato praticado no processo,
conforme o caso)" (REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o contrato ser verbal (como na hipótese) ou escrito é
desimportante à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
de cobrança de honorários ou de arbitramento de honorários cumulada
com cobrança, pois, em ambos os casos, havendo a revogação do
mandato no curso da lide, é da ciência dessa revogação que se inicia
o prazo prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
202 DO CC E 489, § 1'º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL
PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo
normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados
(arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a
ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211
do STJ.
2. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
3. A afirmativa de ofensa ao princípio da congruência,
desacompanhada do necessário apontamento, devida e oportunamente,
nas razões do recurso especial, do respectivo dispositivo legal apto
a amparar essa tese recursal, caracteriza deficiência na
fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente da norma
aplicada [Estatuto da OAB ou Código Civil], o prazo prescricional
para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança de
honorários advocatícios judiciais verbalme nte contratados será
sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço
(trânsito em julgado da decisão ou último ato praticado no processo,
conforme o caso)" (REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014).
5. O fato de o contrato ser verbal (como na hipótese) ou escrito é
desimportante à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
de cobrança de honorários ou de arbitramento de honorários cumulada
com cobrança, pois, em ambos os casos, havendo a revogação do
mandato no curso da lide, é da ciência dessa revogação que se inicia
o prazo prescricional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ccb511de186f26472966e3bff0fd979dfc491c73de9d2571c85e5f954a92d22d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

