# Registro público: STJ — 2675522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d69680541427832abad57c027cb23589153a92a588e187a87b0c9b57098ed8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme decisão agravada, a parte recorrente deixou de indicar
com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, motivo pelo qual aplicou-se a Súmula n. 284/STF.
Fundamento que não foi atacado no agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovada a
notificação prévia à inclusão do recorrido em cadastro de
inadimplentes. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos
fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme decisão agravada, a parte recorrente deixou de indicar
com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, motivo pelo qual aplicou-se a Súmula n. 284/STF.
Fundamento que não foi atacado no agravo interno.
2. O Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovada a
notificação prévia à inclusão do recorrido em cadastro de
inadimplentes. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos
fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
