{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77988,"origem":"stj","sha256_origem":"31111bcdf6e3303f5b88ea0dc4b49af8c7224ddd3f3b6863fd7a219d45d72cdb","registro_original":{"id_fonte":"000892563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533832","numero_registro":"202304609290","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não\nfazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de\nintermediação de comércio eletrônico.\n2. Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por\nvício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso\nespecial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando\nesta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo\nacerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo\nprovisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos\nrequisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.\n3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022\ndo CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de\norigem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões\nreputadas omissas pelo recorrente.\n4. O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos,\nque a recorrida comprovou ser titular das marcas \"Eretrol\",\n\"Lipotril\" e \"Oculax\", devidamente registradas junto ao INPI; e as\nmarcas \"Artrofim\", \"Lipoplus\" e \"Morflex\" (pedidos de registro n.\n922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo,\nconforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada\npara requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130,\ninciso III, da Lei n. 9.279/96.\n5. O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência\ndesta Corte, segundo a qual, \"A marca confere ao seu titular, além\ndo direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua\nreputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as\nespecificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços\npor ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei\nn. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)\" (REsp n. 1.863.566/SC,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,\njulgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020).\n6. No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara\ne específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e\n574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls.\n511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte.\n7. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do\nart. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet\nsomente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes\nde conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial\nespecífica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites\ntécnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito\npelo Poder Judiciário.\n8. Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a\nobrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das\nplataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de\ndanos decorrentes de responsabilidade civil.\n9. A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos\nanúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39a318f1b22e7174bba096f6c26a315a4dbfa0c88bd9fa427076d9d4ede15d6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
