# Registro público: STJ — 2533832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31111bcdf6e3303f5b88ea0dc4b49af8c7224ddd3f3b6863fd7a219d45d72cdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não
fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de
intermediação de comércio eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por
vício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso
especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando
esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo
acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo
provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos
requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022
do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de
origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões
reputadas omissas pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos,
que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol",
"Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as
marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n.
922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo,
conforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada
para requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130,
inciso III, da Lei n. 9.279/96.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, "A marca confere ao seu titular, além
do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua
reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços
por ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei
n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)" (REsp n. 1.863.566/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara
e específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e
574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls.
511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do
art. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito
pelo Poder Judiciário.
- **Item 8 (texto oficial):** Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a
obrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das
plataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de
danos decorrentes de responsabilidade civil.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos
anúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não
fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de
intermediação de comércio eletrônico.
2. Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por
vício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso
especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando
esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo
acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo
provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos
requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022
do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de
origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões
reputadas omissas pelo recorrente.
4. O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos,
que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol",
"Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as
marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n.
922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo,
conforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada
para requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130,
inciso III, da Lei n. 9.279/96.
5. O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, "A marca confere ao seu titular, além
do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua
reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços
por ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei
n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)" (REsp n. 1.863.566/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020).
6. No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara
e específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e
574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls.
511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte.
7. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do
art. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito
pelo Poder Judiciário.
8. Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a
obrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das
plataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de
danos decorrentes de responsabilidade civil.
9. A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos
anúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 31111bcdf6e3303f5b88ea0dc4b49af8c7224ddd3f3b6863fd7a219d45d72cdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

