{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77989,"origem":"stj","sha256_origem":"ce922c5865db7620a8e5d2a14e808a3f5e525cd9d8611c885d553b90b724b3a9","registro_original":{"id_fonte":"000892564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635599","numero_registro":"202401396733","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE\nINTIMAÇÕES. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.\nRECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.1. O recurso\nespecial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto\nfora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,\nc/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de\nProcesso Civil.\n2. \"Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no\nmomento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente\nforense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não\nhá como se afastar a intempestividade do recurso especial\" (AgInt no\nAREsp n. 2.218.972/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ceeaad4dfbade81b8ae16af6fd48e19b7cce4d2b24f8daa42a6106879e5f253d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
