# Registro público: STJ — 2635599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce922c5865db7620a8e5d2a14e808a3f5e525cd9d8611c885d553b90b724b3a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.1. O recurso
especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no
momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente
forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não
há como se afastar a intempestividade do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.218.972/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.1. O recurso
especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
2. "Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no
momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente
forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não
há como se afastar a intempestividade do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.218.972/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
