{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77990,"origem":"stj","sha256_origem":"f139640e56ab2e720b40d436df828e219ca9a58d10e15a7016b0277fbd2ec8dc","registro_original":{"id_fonte":"000892565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128907","numero_registro":"202400792920","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM\nPEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST\nMORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR.\nINVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO.\nIMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.\n1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter\npersonalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o\nóbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores.\n2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver\nencargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por\nconvenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação\ndesse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim,\nintransmissível.\n3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar.\nNesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros\nherdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade\ndecorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art.\n1.694, do Código Civil.\n4. Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no\ninventário e, então, postular a antecipação de recursos\neventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua\nmeação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não\nonera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7090c044dbc5419be96f191f5209cf7dc25b08850b0990cd134a57a758f761f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
