# Registro público: STJ — 2128907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f139640e56ab2e720b40d436df828e219ca9a58d10e15a7016b0277fbd2ec8dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM
PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR.
INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter
personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o
óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver
encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por
convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação
desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim,
intransmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar.
Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros
herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade
decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art.
1.694, do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no
inventário e, então, postular a antecipação de recursos
eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua
meação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não
onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM
PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR.
INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter
personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o
óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores.
2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver
encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por
convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação
desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim,
intransmissível.
3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar.
Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros
herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade
decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art.
1.694, do Código Civil.
4. Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no
inventário e, então, postular a antecipação de recursos
eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua
meação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não
onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f139640e56ab2e720b40d436df828e219ca9a58d10e15a7016b0277fbd2ec8dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

