{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77992,"origem":"stj","sha256_origem":"c100c32cde606a66c0fdb50ad6a167449e9709bd5c68da0b87f65c21002fc8c7","registro_original":{"id_fonte":"000892567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713101","numero_registro":"202402940096","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da\nintempestividade.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n3. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos\nprocessuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos\nainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus\ncomandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com\na legislação revogada (princípio do tempus regit actum).\n4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os\npreceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da\ninterposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de\naplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela\nLei n. 14.939/2024.5. Considerando que o recurso especial foi\ninterposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal\nde origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a\nintempestividade do recurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e92ac5ed0d143f9b691b3dc36fa5f2cf62d82843f32b0f557c608b1a0b9ffaa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
