# Registro público: STJ — 2710306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b642e5997d89363b72c19a4777aec09f911acbc652bf6cc2989e95f49dd7ab18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA.  NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DE CONTRATO
POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR
RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do
cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem  entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente
a devida notificação e ocorridos os danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a
Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA.  NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DE CONTRATO
POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR
RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do
cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório.
2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem  entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente
a devida notificação e ocorridos os danos morais.
3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a
Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
