# Registro público: STJ — 1519507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c634768fbd53d007a182cffb137c5e0d8a892f09843187bbad88dd4f04a43a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu em descompasso com o entendimento
desta Corte Superior, para quem a pretensão ministerial (segurança
pública) caracteriza-se como direito difuso e coletivo, evidenciando
a legitimidade do Parquet para a propositura da ação civil pública,
destinada à imposição às instituições bancárias da obrigação de
fornecer os dados cadastrais dos seus clientes, independentemente de
autorização judicial, quando requisitados pelo MPF ou pela Polícia
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem decidiu em descompasso com o entendimento
desta Corte Superior, para quem a pretensão ministerial (segurança
pública) caracteriza-se como direito difuso e coletivo, evidenciando
a legitimidade do Parquet para a propositura da ação civil pública,
destinada à imposição às instituições bancárias da obrigação de
fornecer os dados cadastrais dos seus clientes, independentemente de
autorização judicial, quando requisitados pelo MPF ou pela Polícia
Federal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
