{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7800,"origem":"stj","sha256_origem":"b38c77679ebf6889be0dded869c07a24380d1553bf47d049fa82bc975c7f1e54","registro_original":{"id_fonte":"000820123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748506","numero_registro":"202201784346","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO\nDE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA.\nVIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.\nIMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO\nÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O mérito da impetração originária ainda não foi analisado pelo\nTribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só\nultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não\nescapa à pronta percepção do julgador.\n2. Consta dos autos que \"as ações dos denunciados estavam sendo\nmonitoradas pelo Núcleo de Segurança Orgânica do DETRAN desde\njaneiro do corrente ano, período durante o qual foram constatadas\numa série de irregularidades administrativas e criminais\", a\nindicar, ao menos à primeira vista, que havia fundadas razões para o\ningresso dos policiais no domicílio do paciente.\n3. No tocante à apontada invalidade da suposta confissão informal do\nacusado, não há como se olvidar de que se trata de matéria de\ndifícil cognição nesta via, motivo pelo qual não se identifica, em\nrelação a esse ponto, nenhuma ilegalidade manifesta capaz de\nexcepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.\n4. Quanto ao aventado excesso de prazo na tramitação do feito,\nregistro que é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos\nindicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos\nprocessuais não são peremptórios; assim, eventual demora na\ntramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as\npeculiaridades do caso concreto. Na hipótese, são apurados diversos\ncrimes, em processo oriundo da operação policial denominada\n\"Goldland\", deflagrada para apuração de supostas irregularidades\nperpetradas no Ciretran de Ourilândia do Norte, fato que gerou\ngrande repercussão no Estado. Posteriormente, o Ministério Público\napresentou aditamento à denúncia e incluiu mais 22 pessoas,\nperfazendo um total de 24 denunciados; ainda, há notícias nos autos\nde que foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão,\ncircunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite\nprocessual.\n5. No que tange à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos\nprevistos no art. 312 do CPP, verifico que o Magistrado de primeiro\ngrau salientou que o paciente \"deliberadamente descumpre ordem de\nprisão domiciliar imposta pelo Poder Judiciário, sendo\nimprescindível a adoção da medida extrema para restaurar a\ncredibilidade da Justiça e assegurar a ordem pública\", a evidenciar\na imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva, à luz do\ndisposto no art. 312, § 1º, do CPP. Ainda, o Juiz fez menção ao fato\nde que \"o contexto em que se deu abordagem o réu é significativo,\nposto que, repise-se, conduzia veículo sem placa, não portava sua\ndocumentação pessoal e tampouco a relativa ao bem\", a reforçar a\nnecessidade de manutenção da prisão do acusado para a garantia da\nordem pública.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO\nLIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 548761>>-PE\n   STF - [[HC-AgRg 179896]],\n         [[HC-AgRg 182390]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b81e686d7e5bd12074a0cd6154ce0bc333dd0ae15f9c3402da803ad5e240754c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
