# Registro público: STJ — 2080227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0b3f2860a9afb3890e637da4d4d4c86c94dae340c5d508240b042ca306e4cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, o acórdão embargado, ao reduzir os honorários
advocatícios de sucumbência, foi omisso quanto à determinação do §
11 do art. 85 do CPC que fundamentou a majoração feita pelo Tribunal
de origem, bem como quanto ao fato de que os honorários foram
fixados no mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o
acórdão recorrido, inclusive quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador.
2. No particular, o acórdão embargado, ao reduzir os honorários
advocatícios de sucumbência, foi omisso quanto à determinação do §
11 do art. 85 do CPC que fundamentou a majoração feita pelo Tribunal
de origem, bem como quanto ao fato de que os honorários foram
fixados no mínimo legal.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o
acórdão recorrido, inclusive quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
